Os desafios e perspectivas da adoção do ITBI nas cidades brasileiras
O Brasil é marcado por uma distribuição dos recursos financeiros que favorece o poder executivo federal em detrimento dos poderes executivos municipais. Nessa perspectiva, cabe ao governo federal uma maior gama de responsabilidades, mas, ao mesmo tempo, a maior fatia do orçamento nacional.
Esse cenário gera uma distorção onde a população recorre ao poder público mais próximo, ou seja, as autoridades municipais para tentar o atendimento das suas demandas. No entanto, estas autoridades muitas vezes não dispõem de recursos para o atendimento das necessidades apresentadas, por mais justas que sejam.
Nesse sentido, surge a figura do ITBI, O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Este imposto está previsto no artigo 156, inciso II da Constituição Federal de 1988, onde se lê: “Compete aos municípios instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.
Assim, o ITBI é um tributo que incide sobre a compra e venda de imóveis ocorrido dentro do município, onde o comprador deve efetuar o pagamento de um valor relativo a um percentual estipulado pelo poder municipal. O termo “inter vivos” deixa claro que este imposto só ocorre em negociações de compra e venda, estando isentos casos de transmissão do imóvel por herança ou doação em vida, além de outros caso possíveis.
Apesar do amparo legal, são poucos os municípios que instituíram o IBTI como forma de arrecadação adicional para aumentar a disponibilidade de receitas. Entre as cidades onde este imposto municipal já está implementado, pode citar a cidade de São Paulo. Na capital paulista, o imposto corresponde a 3% do valor do imóvel e a cobrança ocorre desde o ano de 1992, conforme a Lei Municipal nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, regulada pelo Decreto nº 31.134, de 24 de janeiro de 1992.
Para adoção do IBTI em determinado município é preciso um estudo sobre o impacto desta cobrança junto a economia popular, bem como o potencial de arrecadação para o orçamento municipal. Este estudo é essencial para estipular qual seria a taxa percentual sobre o valor do imóvel.
Outro passo importante é expor o estudo aos vereadores, para estes elaborarem e aprovarem a lei municipal que regerá o novo imposto. É preciso sempre ressaltar o impacto positivo das receitas adquiridas, que serão revertidas para vários projetos de interesse da população.
Um cuidado a se tomar é buscar um equilíbrio entre o percentual de cobrança, as regras, os casos de isenção e as punições relacionadas ao ITBI. Tendo em vista a existência de outros impostos municipais como o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), é preciso tomar muito cuidado para não tornar a tributação muito onerosa para o cidadão.