Diferenças entre ITBI e TCMD

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Caraterísticas dos impostos municipais sobre transferência de imóveis

A situação dos municípios brasileiros é uma constante preocupação para seus gestores, devido principalmente ao modelo de divisão dos tributos arrecadados no Brasil.  Na divisão dos recursos entre os integrantes da União (juntamente com os Estados e Governo Federal), os municípios sempre ficam com a menor parcela dos recursos. Esta situação é paradoxal, já que a maioria das atividades econômicas e arrecadação se dão no espaço das cidades.

Dessa maneira, cabe aos gestores municipais buscar alternativas para realizar atividades que visam atender aos habitantes de suas cidades. Uma das opções é buscar implementar tributos e taxas de nível local, ou seja, impostos cuja totalidade da arrecadação fique com o próprio município.

Dessa forma, se destaca entre as opções previstas na Constituição Federal, os tributos sobre a transmissão de imóveis. Assim, a Carta Magna de 1988 determinou em seu artigo 156 que aos municípios caberia regulamentar e fazer a cobrança do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis). É importante ressaltar que a mesma Constituição prevê que os Estados possam fazer a cobrança de um tributo similar, o TCMD ou ITCMD (imposto sobre a transmissão causa mortis ou doação), previsto no artigo 156.

Embora possa causar confusão, a diferença entre ambos os impostos é muito claro. O IBTI é um tributo municipal, ou seja, cabe ao município adotar este imposto, bem como suas regras de aplicação e isenção. O IBTI tributa a transmissão de imóveis e direitos entre comprador e vendedor, ou seja, entre pessoas vivas, excluindo os casos de herança e doação. A legislação prevê que estão obrigatoriamente isentos do pagamento deste tributo transmissão de bens ou direitos quando ocorre incorporação mediante pagamento ou fusão entre pessoas jurídicas.

Por sua vez, o ITCMD é um tributo que deve ser implementado pelos Estados brasileiros, permanecendo a arrecadação sobre controle de suas administrações estaduais. Em termos gerais, este imposto é devido quando ocorre a mudança de propriedade de bens e direitos em razão de óbito, ou doação. Desse modo, estão incluídos os casos de herança e partilha de bens em caso de divórcio. Cabe a cada Estado a elaboração de lei que determina a maneira e os casos em que se dará esta cobrança dentro de seu território. Dessa forma, ocorrem variações, como por exemplo, de taxas. Em Minas Gerais o valor é 4% do valor total enquanto no Estado do Rio de Janeiro varia entre 4% e 8%, dependendo no preço do imóvel.

Assim, temos dois tipos de impostos cobrados sobre a transferência de imóveis, embora sejam diferentes nos aspectos de ente da União que realiza a arrecadação (Estados ou municípios) e sobre a maneira como se dá a transmissão (negociação entre vivos ou por herança e doação). Compreender e apresentar estas diferenças de forma clara é essencial para esclarecer ao cidadão, que efetua o pagamento destes tributos e também aos gestores municipais, para levarem esta informação em consideração quando optarem por adotar a cobrança de IBTI em suas cidades. É preciso sempre ter o cuidado de não onerar em demasia o contribuinte.

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