O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que a Gestão Pública se ocupe do âmbito fiscal, social e patrimonial.
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ‘estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal’ da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo os poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e também o Ministério Público.
Conforme art. 1º da LRF:
“- Garantir a gestão pública planejada e transparente;
– Propiciar a prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas;
– Propiciar o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas;
– Estabelecer critérios, condições e limites para a renúncia de receitas, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar;
– Combater o déficit limitando as despesas de pessoal, dificultando a geração de novas despesas, impondo ajustes de compensação para a renúncia de receitas e exigindo mais condições para repasses entre governos e destes para instituições privadas;
– Reduzir o nível da dívida pública induzindo à obtenção de superávits primários, restringindo o processo de endividamento, nele incluído o dos Restos a Pagar, requerendo limites máximos, de observância contínua, para a dívida consolidada”.
Do ponto de vista da eficiência pública, tanto a nível federal, quanto estadual e municipal, faz-se prioritário a adoção de sistemas de dados que forneçam transparência para o cidadão, ao mesmo tempo em que o processamento de dados seja rápido e seguro.
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